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Postado em 03 de Setembro de 2018 às 10h31

LEI DE RESPONSABILIDADE TERRITORIAL

  • SECOVI SUL/SC - Sindicato da Habitação -

Conforme preconiza o Art. 24, I, da Constituição Federal Brasileira, o Estado possui competência para legislar sobre Direito Urbanístico. Desta forma, por meio de um longo trabalho realizado em parceria com a Diretoria de Parcelamento do Solo e Meio Ambiente do CRECI/SC e pelos SECOVI’s de Santa Catarina, o Estado de Santa Catarina editou a Lei de Responsabilidade Territorial de Santa Catarina sob o n° 17.492, promulgada em 22 de Janeiro de 2018, com a posterior derrubada dos vetos governamentais que “Dispõe sobre a responsabilidade territorial urbana, o parcelamento do solo, e as novas modalidades urbanísticas, para fins urbanos e rurais, no Estado de Santa Catarina e adota outras providências”.
Referida legislação estabelece novas exigências técnicas e obrigacionais aos urbanizadores, bem como, novos direitos. Tais diretos e obrigações, também estão à disposição do Poder Público Municipal, para a modernização das cidades através dos Planos Diretores e do Planejamento Ordenado das Cidades.
A novel lei traz em seu bojo, mais de 40 conceitos técnicos urbanísticos, que operacionalizam e a torna autoaplicável em face da ocupação das Cidades e no dia a dia do Parcelamento do Solo.
Outrora, ainda são especificados 11 tipos/modalidades de Parcelamento do Solo que podem ser utilizados pelos Municípios Catarinenses, bastando apenas a adaptação de seus Planos Diretores. São exemplos destes tipos/modalidades: o Loteamento Convencional, o Loteamento Popular, o Loteamento de Interesse Social, o Loteamento de Uso Industrial, o Loteamento de Uso Empresarial (diferente do Industrial, pois ao ser realizado o Licenciamento Ambiental, há um mínimo Impacto Ambiental), o Loteamento de Pequeno Porte (facilitando o acesso à pequenas glebas), o Condomínio Urbanístico de Lotes, o Loteamento Integrado à Edificação, o Desmembramento, o Remembramento e o Parcelamento do Solo de Uso Misto.
Nos Condomínios Fechados de Lotes, modalidade já prevista a nível federal, disposto no Art. 1358-A do Código Civil Brasileiro, além do Estado disciplinar as condições/regras mínimas para uso do parcelamento, esta forma urbanística, determina como deve ser realizada a sua implantação. Além mais, a sua aplicabilidade é a garantia dos itens essenciais ao crescimento das cidades, disciplinado essa mobilidade urbana (item III e VII do Artigo 12); sem “engessar” o crescimento das Cidades, ficando para estas, apenas, em seus Planos Diretores, o detalhamento dos tamanhos a serem permitidos, as formas e onde poderão ser aplicados dentro do seu território. Ademais, referida modalidade prevista, traz a moderna forma de ocupar as cidades, desonerando o Poder Público do ônus de manutenção e de novos investimentos internos nos condomínios, já que ficará por conta dos usuários.
Ainda sobre aos Condomínios Fechados, além das normas gerais estabelecidas pelo Estado, a Lei Federal n° 6.766/79, alterou esta modalidade urbanística autorizando também, os ditos “loteamentos fechados” ou “loteamentos de acessos controlados”, disposto nos §§ 7 º e 8 º do Artigo 2º; no § 4 º do Artigo 4º e no Artigo 36-A.
No tocante aos Planos Diretores, evidencia a Lei Estadual, a obrigatoriedade do Município realizar um mapa de projeção do prolongamento das vias públicas, projeção esta que mesmo não constando na legislação federal, impulsiona os Municípios a planejarem o crescimento das cidades, focados na mobilidade urbana, tema este essencial ao Planejamento Ordenado das Cidades.
Além disso, referida legislação traz em seu escopo, com destaque:

• Segurança Jurídica para que o Estado fiscalize a ocupação do solo, através da presença ativa do Ministério Público e para que os Agentes Municipais e a sociedade em geral realizem de maneira segura o Parcelamento do Solo Urbano e Rural;

• Os investimentos necessários, pelos quais os Urbanizadores, com relação as obras fora dos empreendimentos, devem realizar, esclarecendo a dúvida que paira, entre os envolvidos que atuam diretamente com o parcelamento do solo, acarretando anos de demora nas aprovações;

• Padrões Mínimos e Formas de resolver os problemas de acessos aos empreendimentos e as garantias de tamanhos mínimos das vias, a fim de garantir a mobilidade urbana necessária as cidades, tema este, omisso nas legislações federais, estaduais e municipais;

Ademais, com as recentes alterações legislativas ocorridas, a legislação urbanística vem se tornando atual e acessível, facilitando a legalização de novos empreendimentos, com um número crescente de imóveis regulares, aumentando assim o número de ofertas e como consequência a melhora à condição de acesso a moradia regular pelos consumidores catarinenses, ordenando o crescimento das cidades.

 

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