NOTÍCIAS

Postado em 03 de Setembro de 2018 às 10h31

LEI DE RESPONSABILIDADE TERRITORIAL

  • SECOVI SUL/SC - Sindicato da Habitação -

Conforme preconiza o Art. 24, I, da Constituição Federal Brasileira, o Estado possui competência para legislar sobre Direito Urbanístico. Desta forma, por meio de um longo trabalho realizado em parceria com a Diretoria de Parcelamento do Solo e Meio Ambiente do CRECI/SC e pelos SECOVI’s de Santa Catarina, o Estado de Santa Catarina editou a Lei de Responsabilidade Territorial de Santa Catarina sob o n° 17.492, promulgada em 22 de Janeiro de 2018, com a posterior derrubada dos vetos governamentais que “Dispõe sobre a responsabilidade territorial urbana, o parcelamento do solo, e as novas modalidades urbanísticas, para fins urbanos e rurais, no Estado de Santa Catarina e adota outras providências”.
Referida legislação estabelece novas exigências técnicas e obrigacionais aos urbanizadores, bem como, novos direitos. Tais diretos e obrigações, também estão à disposição do Poder Público Municipal, para a modernização das cidades através dos Planos Diretores e do Planejamento Ordenado das Cidades.
A novel lei traz em seu bojo, mais de 40 conceitos técnicos urbanísticos, que operacionalizam e a torna autoaplicável em face da ocupação das Cidades e no dia a dia do Parcelamento do Solo.
Outrora, ainda são especificados 11 tipos/modalidades de Parcelamento do Solo que podem ser utilizados pelos Municípios Catarinenses, bastando apenas a adaptação de seus Planos Diretores. São exemplos destes tipos/modalidades: o Loteamento Convencional, o Loteamento Popular, o Loteamento de Interesse Social, o Loteamento de Uso Industrial, o Loteamento de Uso Empresarial (diferente do Industrial, pois ao ser realizado o Licenciamento Ambiental, há um mínimo Impacto Ambiental), o Loteamento de Pequeno Porte (facilitando o acesso à pequenas glebas), o Condomínio Urbanístico de Lotes, o Loteamento Integrado à Edificação, o Desmembramento, o Remembramento e o Parcelamento do Solo de Uso Misto.
Nos Condomínios Fechados de Lotes, modalidade já prevista a nível federal, disposto no Art. 1358-A do Código Civil Brasileiro, além do Estado disciplinar as condições/regras mínimas para uso do parcelamento, esta forma urbanística, determina como deve ser realizada a sua implantação. Além mais, a sua aplicabilidade é a garantia dos itens essenciais ao crescimento das cidades, disciplinado essa mobilidade urbana (item III e VII do Artigo 12); sem “engessar” o crescimento das Cidades, ficando para estas, apenas, em seus Planos Diretores, o detalhamento dos tamanhos a serem permitidos, as formas e onde poderão ser aplicados dentro do seu território. Ademais, referida modalidade prevista, traz a moderna forma de ocupar as cidades, desonerando o Poder Público do ônus de manutenção e de novos investimentos internos nos condomínios, já que ficará por conta dos usuários.
Ainda sobre aos Condomínios Fechados, além das normas gerais estabelecidas pelo Estado, a Lei Federal n° 6.766/79, alterou esta modalidade urbanística autorizando também, os ditos “loteamentos fechados” ou “loteamentos de acessos controlados”, disposto nos §§ 7 º e 8 º do Artigo 2º; no § 4 º do Artigo 4º e no Artigo 36-A.
No tocante aos Planos Diretores, evidencia a Lei Estadual, a obrigatoriedade do Município realizar um mapa de projeção do prolongamento das vias públicas, projeção esta que mesmo não constando na legislação federal, impulsiona os Municípios a planejarem o crescimento das cidades, focados na mobilidade urbana, tema este essencial ao Planejamento Ordenado das Cidades.
Além disso, referida legislação traz em seu escopo, com destaque:

• Segurança Jurídica para que o Estado fiscalize a ocupação do solo, através da presença ativa do Ministério Público e para que os Agentes Municipais e a sociedade em geral realizem de maneira segura o Parcelamento do Solo Urbano e Rural;

• Os investimentos necessários, pelos quais os Urbanizadores, com relação as obras fora dos empreendimentos, devem realizar, esclarecendo a dúvida que paira, entre os envolvidos que atuam diretamente com o parcelamento do solo, acarretando anos de demora nas aprovações;

• Padrões Mínimos e Formas de resolver os problemas de acessos aos empreendimentos e as garantias de tamanhos mínimos das vias, a fim de garantir a mobilidade urbana necessária as cidades, tema este, omisso nas legislações federais, estaduais e municipais;

Ademais, com as recentes alterações legislativas ocorridas, a legislação urbanística vem se tornando atual e acessível, facilitando a legalização de novos empreendimentos, com um número crescente de imóveis regulares, aumentando assim o número de ofertas e como consequência a melhora à condição de acesso a moradia regular pelos consumidores catarinenses, ordenando o crescimento das cidades.

 


Postado em 07 de Agosto de 2018 às 08h35

CREDENCIAMENTO DO CORRETOR É FUNDAMENTAL

    Credenciamento do corretor é fundamental na hora de adquirir imóveis
    Especialistas dão dicas para evitar possíveis dores de cabeça



    Está pensando em adquirir um imóvel ou terreno? Saiba que, além de escolher o bem que melhor lhe agrada, também é muito importante pesquisar sobre o corretor de imóveis e/ou a imobiliária que vai realizar a venda. No início de cada mês, costuma aumentar a procura por empreendimentos imobiliários, mas este é um momento que, segundo especialistas na área, exige pesquisa e atenção para que a pressa não se torne uma inimiga e traga problemas futuros.
    O presidente do Sindicato da Habitação do Sul de Santa Catarina (Secovi Sul/SC), Helmeson Cesar Machado, defende que habilitação e confiança são predicados fundamentais na hora de escolher um bom profissional. “Diversos problemas podem ocorrer durante a transação de um bem imóvel, mas, geralmente, os mais comuns estão relacionados com a má índole de corretores de imóveis. No mercado atual existem muitos profissionais que não estão devidamente habilitados para essa função”, alerta Machado.
    Entre as possíveis dificuldades que o cliente pode passar, o presidente destaca o seguinte: corretor não credenciado junto ao órgão fiscalizador (Conselho Regional de Corretores de Imóveis de Santa Catarina – Creci-SC); venda de imóveis sem escritura ou imóvel fora das condições de comércio, com problemas na matrícula, como em casos de penhora, hipoteca ou alienação; desaparecimento do corretor durante o andamento do negócio, levando parte do dinheiro investido; contrato mal feito, o que não garante a conclusão do negócio; além de informações enganosas sobre o profissional ou o imóvel.
    O delegado regional do Creci/SC 11ª Região, Valmir Goulart Junior, afirma que “a nossa “arma” contra esses golpes é a informação. Acreditamos que, quanto mais esclarecidas as pessoas estiverem, mais cuidados e atenção elas terão ao negociar um imóvel, seja pela Internet ou não”. Confira abaixo algumas dicas do órgão para evitar grandes dores de cabeça:

    - Certificar-se de que o profissional que está fazendo a oferta é realmente um corretor de imóveis credenciado junto ao Creci e exigir dele o documento de identificação profissional expedido pelo Conselho;

    - Evitar negociar com pessoas na rua que portam chaves, placas e cartazes com anúncios de imóveis;

    - Desconfiar quando o preço do imóvel for muito inferior à média do mercado;

    - Ter cuidado ao repassar dados pessoais pela Internet (somente repasse estas informações após se certificar de que o corretor de imóveis e/ou a imobiliária são credenciados junto ao Creci);

    - Exigir sempre o recibo e o contrato junto com o Termo de Vistoria, pois o único meio para evitar um mal entendido é documentar a transação.

    Goulart Junior ressalta que, além deste trabalho de orientação, desde 2009, o órgão mantém, junto a Secretaria de Segurança Pública de Santa Catarina (SSP/SC), com a interveniência das polícias Militar e Civil do estado, um convênio que objetiva a cooperação na prevenção e repressão ao exercício ilegal da corretagem de imóveis, no território catarinense. “O convênio prevê que a SSP/SC, juntamente com o Creci-SC, fiscalize, de forma integrada, o exercício ilegal da profissão de corretor de imóveis no estado”, completa.

     


    Postado em 05 de Julho de 2018 às 15h42

    REGULAMENTAÇÃO DO DISTRATO


      Regulamentação do distrato: aprovação da Câmara traz segurança jurídica para o mercado imobiliário



      Novas diretrizes também garantem proteção para consumidores adimplentes – que cumprem suas obrigações.
      A Câmara dos Deputados aprovou, neste mês, a regulamentação do distrato – como é chamada a devolução de um imóvel por parte de seu comprador. De autoria do deputado federal Celso Russomanno, o Projeto de Lei (PL) nº 1.220/2015 estabelece novas regras e protege os direitos dos consumidores que cumprem com suas obrigações (adimplentes). A alteração também restabelece uma segurança jurídica nos mercados da construção civil e imobiliário, o que, inclusive, deve gerar impacto positivo nas vendas após a queda destes setores, oriunda da crise econômica.
      A novidade é comemorada pelo Sindicato da Habitação do Sul de Santa Catarina (Secovi Sul/SC). O presidente da entidade, Helmeson Cesar Machado, reforça que havia uma insegurança jurídica na área, tanto por parte dos clientes, como das empresas vendedoras, principalmente as incorporadoras que comercializavam imóveis na planta.
      “Isso porque a forma de distratar um acordo feito, uma venda já realizada, era bastante complicada. Cada contrato tinha as suas particularidades e cada juiz interpretava os contratos e as ações judiciais de uma forma diferente, não existia uma homogeneidade nas decisões jurídicas ou na forma de agir dos compradores e vendedores”, lembra Machado.


      Vai para o Senado


      O PL segue para aprovação no Senado Federal. Se aprovado e também sancionado pelo presidente Michel Temer, o panorama destacado pelo presidente do Secovi Sul/SC deve mudar, e para melhor. “Agora, sim, deve haver uma segurança jurídica para o mercado imobiliário. Tanto o cliente, como a empresa, saberão, já no ato da compra, quanto será a devolução em uma eventual rescisão de contrato, seja por culpa do cliente ou da incorporadora”, explica Machado.
      O assunto já está em debate entre representantes do setor da construção civil e do mercado imobiliário junto a setores do Governo Federal, Poder Judiciário e órgãos de defesa do consumidor há dois anos. Além de normatizar a desistência do contrato de incorporação imobiliária, o PL ainda estabelece prazos para o pagamento dos valores devidos em caso de restituição, entre outros temas.


      Postado em 17 de Maio de 2018 às 15h27

      2º SALÃO DO IMÓVEL CAIXA/SECOVI SUL SC

      • SECOVI SUL/SC - Sindicato da Habitação -